A governança da água no Brasil começa com a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, estabelecida na Lei n. 9.433 de 1997, conhecida como "Lei das Águas". Neste marco jurídico, a governança das águas realiza-se de modo descentralizado, com a participação social, envolvimento e negociação dos interessados, tendo como unidade de gestão a bacia hidrográfica. Dessa forma, a cidadania tornou-se o eixo estruturante da governança democrática, o que implica em conhecimento e espaços efetivos de participação. Evidencia-se a importância de propor soluções mais abrangentes, num diálogo entre os setores público, empresarial e representação social, que construa alternativas à crise ambiental global.
Portanto, é fundamental que o geólogo, trabalhando ou não diretamente com a hidrologia, conheça os aspectos mais importantes da Política Nacional de Recursos Hídricos. Abaixo, são apresentados os capítulos iniciais da Lei das Águas, onde estão os aspectos que todos os geólogos deveriam conhecer.
POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e
contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I - assegurar à atual e às
futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e
integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa
contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
IV - incentivar e promover a
captação, a preservação e o aproveitamento de águas
pluviais. (Incluído
pela Lei nº 13.501, de 2017)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE
AÇÃO
Art. 3º Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas
regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos
setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do
solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União
articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de
evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do
solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos
recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e
melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e
projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de
Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o
País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS
DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a
outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final
ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de
água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o
fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido
em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades
de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei,
obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá
preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga
efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos
Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao
Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso
hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta
e cinco anos, renovável.
Art. 18. A outorga não
implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples
direito de seu uso.
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