A Prova Final será realizada em 4 de julho de 2018, às 19 horas.
A Prova Final abordará os conteúdos indicados para as provas bimestrais 1 e 2.
quarta-feira, 27 de junho de 2018
segunda-feira, 25 de junho de 2018
CONTEÚDOS PARA A PROVA BIMESTRAL 2
A Prova Bimestral 2, a ser aplicada no dia 26/junho, abordará os seguintes conteúdos:
- Conteúdo do Exercício Avaliativo 3: O Comité de Bacia Hidrográfica;
- Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Outorga de direitos de recursos hídricos;
- Principais aquíferos brasileiros;
- Impactos sobre as águas subterrâneas;
- Qualidade das águas subterrâneas.
- Conteúdo do Exercício Avaliativo 3: O Comité de Bacia Hidrográfica;
- Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Outorga de direitos de recursos hídricos;
- Principais aquíferos brasileiros;
- Impactos sobre as águas subterrâneas;
- Qualidade das águas subterrâneas.
sábado, 23 de junho de 2018
O PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
O Plano Nacional de Recursos Hídricos
(PNRH) é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Nº
9.433/97), cuja elaboração se deu de 2003 a 2005, coordenada pela Secretaria de
Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente (SRHU/MMA)
com o apoio da Agência Nacional de Águas (ANA).
O Plano foi aprovado pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos por meio da Resolução CRNH Nº 58 de 30 de janeiro
de 2006, sendo que, na época, o Brasil se tornou o primeiro país das américas a
cumprir o compromisso internacional de "elaborar planos de gestão
integrada dos recursos hídricos e aproveitamento eficiente da água até 2005",
assumido em conjunto com demais países integrantes do Sistema Nações Unidas
durante a Cúpula de Joanesburgo (Rio +10), em 2002.
O PNRH é essencialmente um processo
dinâmico de planejamento estratégico e participativo de longo prazo (2005-2020)
sobre a gestão hídrica no país, levando em conta as múltiplas dimensões da
água. Assim como estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos, o
processo de elaboração de PNRH contou com a participação de mais de 7 mil
pessoas em de todas as regiões hidrográficas.
Também é um dos objetivos do Plano
orientar a implementação da Política de Recursos Hídricos nos estados e nas
bacias hidrográficas, além de criar um ambiente institucional favorável e
fortalecer o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
Objetivo Geral
·
Estabelecer um pacto nacional
para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da
oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e
considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das
políticas setoriais (saneamento, conservação ambiental, agricultura, indústria,
etc.), sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
Objetivos específicos
·
A melhoria das disponibilidades
hídricas, superficiais e subterrâneasm, em qualidade e quantidade;
·
A redução dos conflitos reais e
potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos;
·
A percepção da conservação da
água como um valor socioambiental relevante.
Estrutura de programas do PNRH
Componete 1 - Desenvolvimento da Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos
I. Programa de Estudos Estratégicos
sobre Recursos Hídricos.
II. Programa de Desenvolvimento
Institucional da Gestão Integrada dos Recursos Hídricos no Brasil.
III. Programa de Desenvolvimento e
Implementação de Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos.
IV. Desenvolvimento Tecnológico,
Capacitação, Comunicação e Difusão de Informações em Gestão Integrada de
Recursos Hídricos.
Componente 2 - Articulação
Intersetorial, Inter e Intrainstitucional da Gestão Integrada de Recursos
Hídricos.
V. Programa de Articulação
Intersetorial, Interinstitucional e Intrainstitucional da Gestão de Recursos
Hídricos.
VI. Programa de Usos Múltiplos e Gestão
Integrada de Recursos Hídricos
VII. Programas Setoriais voltados aos
Recursos Hídricos.
Componente 3 - Programas Regionais de
Recursos Hídricos
VIII. Programa Nacional de Águas
Subterrâneas.
IX. Programa de Gestão de Recursos
Hídricos Integrados ao Gerenciamento Costeiros e de Áreas Úmidas.
X. Programa de Gestão Ambiental de
Recursos Hídricos na Região Amazônica.
XI. Programa de Conservação das Águas
no Pantanal, em especial suas Áreas Úmidas.
XII. Programa de Gestão Sustentável de
Recursos Hídricos e Convivência com Semi-Árido.
Componente 4 - Gerenciamento da
Implementação do PNRH
XIII. Programa de Gerenciamento
Executivo e de Monitoramento e Avaliação da Implementação do PNRH.
Primeira Revisão do PNRH - Período 2012-2015
A Resolução CRNH Nº 58 de 30 de janeiro
de 2006, que aprovou o Plano Nacional de Recursos Hídricos, estabeleceu em seu
Artigo 3º que "A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, em articulação com a Câmara Técnica do Plano Nacional de
Recursos Hídricos-CTPNRH e apoio da ANA, deverá proceder à revisão do Plano
Nacional de Recursos Hídricos a cada quatro anos, para orientar a elaboração
dos Programas Plurianuais-PPAs federal, estaduais e distrital e seus
respectivos orçamentos anuais." A periodicidade de 4 visa orientar os
Planos Plurianuais Federal, Estaduais e Distrital e seus respectivos orçamentos
anuais.
Assim, em 2010, teve início a primeira
revisão do PNRH, que contou com um amplo processo de consulta aos integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, com
oficinas realizadas nas 12 regiões hidrográficas brasileiras, com foco na
atualização do Volume IV do PNRH - Programas Nacionais e Metas. Assim,
foram definidas 22 prioridades do Plano Nacional de Recursos Hídricos para o
período 2012-2015, que estão relacionadas com (i) a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos; (ii) o desenvolvimento institucional; (iii) a
articulação institucional e (iv) o gerenciamento do PNRH.
O foco do PNRH nas 22 prioridades
buscou responder a três questões relevantes, que permearam o debate nas
oficinas regionais e seminários temáticos do processo participativo de consulta
ao SINGREH e que se relacionam ao passado, presente e futuro da gestão dos
recursos hídricos no Brasil: (i) a recuperação dos passivos acumulados,
mediante intervenções integradas de saneamento e gestão dos recursos hídricos
no meio urbano; (ii) a manutenção e o aperfeiçoamento dos elementos da gestão
dos recursos hídricos já implantados; (iii) a preparação das bases para o
enfrentamento de desafios futuros, especialmente os resultantes de mudanças
climáticas globais e/ou eventos extremos.
Os resultados alcançados com a primeira
atualização do PNRH, demonstraram claramente que as instervenções necessárias
não se situam exclusivamente no âmbito do sistema de recursos hídricos,
fazendo-se necessário que a mesma transversalidade e participação adotadas
desde a sua construção, prossigam na fase de implementação.
sexta-feira, 22 de junho de 2018
GABARITO DO EXERCÍCIO AVALIATIVO 3
1. Como são compostos os comitês de bacia hidrográfica?
São compostos por representantes da
sociedade civil, de usuários além do poder público, órgãos e entidades públicas
com interesses na gestão, oferta, controle e proteção e uso dos recursos
hídricos, bem como representantes dos municípios contidos na Bacia Hidrográfica
correspondente, dos usuários das águas.
Os comitês de bacia têm como atribuição
legal deliberar sobre a gestão da água fazendo isso de forma compartilhada com
o poder público.
A principal competência de um comitê é
a de aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica. Além de
aprovar o plano, os comitês acompanham sua implementação para garantir a
efetivação das metas nele estabelecidas, bem como a realização dos programas
nele priorizados.
Para prevenir conflitos, o comitê deve
promover o debate e articular a atuação das entidades envolvidas. Caso os
conflitos não consigam ser evitados, é também o comitê que atua como arbitro,
em uma primeira instância administrativa. Essa arbitragem se dá de forma
participativa. Quem decide o conflito é o coletivo, conforme regras definidas
em regimento interno do comitê.
Arbitragem participativa é uma
arbitragem coletiva, democrática, decidida de acordo com a opinião da maioria
dos membros do colegiado.
É um instrumento que orienta os usos
das águas da bacia. No plano devem ser definidas metas de racionalização de uso,
as prioridades para outorga de direito de uso da água, as condições de operação
dos reservatórios, além de orientações e regras a serem implementadas pelo
órgão gestor de recursos hídricos na concessão das outorgas. diretrizes e os
critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Enfim, o plano, como
principal instrumento de deliberação do comitê, reúne as informações
estratégicas para gestão das águas na respectiva bacia hidrográfica.
Porque os comitês são entes de Estado
e, por isto, não possuem personalidade jurídica própria e suas competências são
de cunho deliberativo, propositivo e consultivo, mas não executivo. Para isto,
a legislação criou a figura da Agência de Água, ou Agência de Bacia, para dar o
suporte técnico ao comitê exercendo, entre outras, a função de
secretaria-executiva.
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Material de Estudo
sexta-feira, 15 de junho de 2018
O COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
O aluno deverá utilizar o texto a seguir como fonte de consulta para a realização do Exercício Avaliativo 3, em 21/jun/2018.
Texto extraído de: O Comitê de Bacia
Hidrográfica: o que é e o que faz? / Agência Nacional de Águas. -- Brasília:
SAG, 2011. 64 p. : il. -- (Cadernos de capacitação em recursos hídricos ; v.1)
Os
conflitos pelo uso da água não surgiram hoje e são recorrentes em toda a
história da humanidade; o que se modifica é a forma como as sociedades se
organizam para enfrentá-los. A água doce é recurso vital para sobrevivência das
civilizações e, em casos de escassez, constitui-se como fator limitante na
implementação de atividades econômicas típicas das sociedades modernas.
A
intensificação do uso da água, causada pela ampliação da produção de alimentos
e demais bens de consumo, provocou problemas ambientais ameaçando, inclusive,
sua conservação.
No
Brasil, há alguns exemplos de como a falta de planejamento e gestão tem
colocado em risco os usos múltiplos da água. O Rio Salitre, no estado da Bahia,
afluente do Rio São Francisco, devido à intensificação da captação de água para
atendimento a projetos de irrigação, em determinados períodos do ano, tem toda
a sua vazão comprometida, exigindo uma derivação das águas do Rio
São Francisco para atender outras demandas.
Outro
exemplo é o Rio Tietê, em São Paulo. A partir da década de 1940, com a
industrialização crescente da capital paulista e do seu entorno, acompanhada
pelo aumento populacional, o rio sofreu um processo de degradação ambiental
resultante do lançamento de efluentes domésticos e industriais.
Em São
Paulo, há ainda o caso do Sistema Cantareira que abastece cerca de 9 milhões de
pessoas por meio da transposição de águas das Bacias dos Rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí para a Região Metropolitana (RM) de São Paulo. O crescimento
desordenado da metrópole paulista teve como consequência a necessidade de
transposição de água de outras bacias, gerando conflito com as bacias doadoras.
Em 2004, no processo de renovação da outorga de direito de uso do
Sistema Cantareira, foram firmados acordos definindo regras de uso para as
partes, metas de redução de perdas de água e medidas compensatórias para as
bacias doadoras, tais como: implantação de sistemas de tratamento de esgotos e
programas de racionalização do uso da água e educação ambiental.
Isso
ocorreu após intensos debates entre as partes envolvidas: comitês das bacias
doadora e receptora, órgãos gestores de recursos hídricos, Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que é o principal usuário
das águas transpostas.
Já no
Sul do Brasil, há o exemplo da Bacia do Rio Itajaí, região propensa a problemas
de enchentes. Com a extinção do antigo Departamento Nacional de Obras de
Saneamento (Dnos), em 1990, a manutenção das estruturas de contenção de cheias
foi gradativamente abandonada pelo poder público, fato que gerou a mobilização
da sociedade local para resolução do problema. Tal mobilização culminou com a
criação do Comitê de Bacia do Rio Itajaí.
Por
falar em enchentes, essa questão está entre as mais urgentes da Bacia do Rio
Doce pelas proporções que tem assumido, pelo rastro de problemas sociais que
deixa e pela vulnerabilidade que a bacia apresenta a eventos críticos
recorrentes, agravados ano após ano pelo desmatamento e pela ocupação indevida
do solo, ações antrópicas que deflagram processos erosivos indesejáveis.
Voltando
ao Nordeste, pode ser citado o caso do estado do Ceará, que tem quase todo o
seu território em região semiárida e que depende de açudes para perenização
de seus rios. Em 2001, diante de um cenário extremo de seca no Vale do
Jaguaribe, houve a necessidade de adoção de um plano de racionamento de uso de
água no setor de irrigação. O plano (construído em conjunto por diversos órgãos
envolvidos com a gestão de recursos hídricos) estabeleceu mecanismos para
enfrentar a escassez de água na bacia, com a introdução de compensações
técnico-financeiras para incentivar a substituição da cultura do arroz por
culturas de menor consumo de água e garantir esse insumo para abastecimento às
populações. A experiência aumentou o nível de conscientização da sociedade para
importância da gestão da água.
Diversos
outros exemplos poderiam reforçar a necessidade de criação de arranjos
institucionais que promovam o acordo entre os setores usuários com as políticas
públicas e com as múltiplas visões da sociedade civil para a adequada tomada de
decisão sobre o destino das águas – os comitês de bacia fazem parte desses
arranjos. Para se entender melhor tal proposta, será feita, a seguir, a
reconstituição do contexto e das forças que permitiram essa nova forma de
organização para gestão das águas.
Há a necessidade de criação de arranjos institucionais que promovam o
acordo entre os setores usuários com as políticas públicas e com as múltiplas
visões da sociedade civil para adequada tomada de decisão sobre o destino das
águas.
DIFERENÇA
ENTRE COMITÊS DE BACIA E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
As
experiências de participação social na gestão pública brasileira tornaram-se
mais frequentes a partir do fim da década de 1980 e, principalmente, na década
de 1990 por conta do processo de redemocratização ocorrido no País. pioneiros
na forma de atuação de um conselho de cunho governamental, pois incluiu
representantes da sociedade civil na sua composição.
A Lei
nº 6.938/1981, que estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente e constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), consolida esse processo de participação social na gestão ambiental
quando cria o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), composto por membros
dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como por representantes da sociedade
civil organizada.
A
estratégia de inclusão de setores sociais em processos participativos de gestão
pública pode ser considerada tanto uma conquista desses setores quanto
alternativa de gestão mais eficiente (NOGUEIRA, 2005). De tal movimento
resultou a criação de diversas estruturas institucionais que permitiram essa
maior participação, sobretudo, após a Constituinte, quando foram criados
diversos Conselhos de Políticas Públicas nas áreas de saúde, assistência
social e, de forma mais recente, na área de meio ambiente.
Trata-se
de espaços privilegiados de negociação entre os atores interessados em determinada
política. O orçamento participativo, por exemplo, iniciado em 1989, em Porto
Alegre, e em 1993, em Belo Horizonte, permitiu a participação direta dos
moradores na definição de parte do orçamento municipal. Outro exemplo de
participação direta são os Planos Diretores Municipais, hoje denominados Planos
Participativos Diretores Urbanos (AVRITZER, 2008), que passam a ser elaborados
a partir da década de 1990.
Os
planos diretores são instrumentos de planejamento de uma cidade que tratam
sobre a política de desenvolvimento, o ordenamento territorial e a expansão
urbana.
COMITÊ
DE BACIA: UMA NOVA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
As
diversas formas de participação são importantes para construção de uma
sociedade democrática. Entretanto, algumas formas de participação são apenas consultivas,
ou seja, funcionam como uma instância de consulta à sociedade podendo suas
decisões ser, ou não, implementadas.
Eis a
diferença: os comitês de bacia hidrográfica diferem de outras formas de
participação previstas nas demais políticas públicas, pois têm como atribuição
legal deliberar sobre a gestão da água fazendo isso de forma compartilhada
com o poder público.
A isso
se chama poder de Estado, tomar decisões sobre um bem público e que
devem ser cumpridas. O comitê passa, então, a definir as regras a serem
seguidas com relação ao uso das águas. Aos órgãos gestores de recursos hídricos
cabe fazer que essas regras sejam postas em prática por meio do seu poder de
regulação.
ESPAÇO
PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE
ESTABELECIMENTO
DE REGRAS PARA O USO DA ÁGUA
Uma das
atribuições mais relevantes dos comitês é estabelecer um conjunto de mecanismos
e de regras, decididas coletivamente, de forma que os diferentes interesses
sobre os usos da água na bacia sejam discutidos e negociados democraticamente
em ambiente público, com transparência no processo decisório, buscando prevenir
e dirimir conflitos. Essas regras devem ser avaliadas sob o aspecto da bacia
hidrográfica, depois de considerados os aspectos técnicos e os diferentes
pontos de vista dos membros do comitê.
QUAL O
PODER DE DECISÃO DO COMITÊ DE BACIA?
A
principal decisão a ser tomada pelo comitê é a aprovação do Plano de
Recursos Hídricos da Bacia. Esse instrumento constitui-se no plano diretor
para os usos da água. No plano devem ser definidas metas de racionalização de
uso para aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis, bem como os programas e os projetos destinados ao atendimento
dessas metas. No plano são definidas também as prioridades para outorga de
direito de uso da água, estabelecidas as condições de operação dos
reservatórios, além de orientações e regras a serem implementadas pelo órgão
gestor de recursos hídricos na concessão das outorgas. No plano também estarão
as diretrizes e os critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Enfim,
o plano, como principal instrumento de deliberação do comitê, reúne as
informações estratégicas para gestão das águas na respectiva bacia
hidrográfica.
ATRIBUIÇÕES
DOS COMITÊS
A
inclusão dos comitês, como instâncias de gestão de recursos hídricos de uma
bacia hidrográfica, se deu em um contexto de mudanças estruturais do Estado nas
décadas de 1980 e 1990. Foi resultado, dentre outros fatores relevantes, do
processo de mobilização social incrementado com a redemocratização do País.
A
participação social e a representação no âmbito do comitê permitem a negociação
sobre o uso da água em uma esfera pública até então inédita na gestão das águas
no País. O comitê tem poder deliberativo e deve ser composto por representantes
da sociedade civil e dos usuários, além do poder público. Trata-se de uma
experiência nova, com forte conotação técnica e política, cujas premissas e
competências serão objeto de apreciação mais detalhada (quadro 1).
A
principal competência de um comitê é a de aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica. Esse plano, cujo conteúdo mínimo
encontra-se definido no artigo 7º da Lei nº 9.433/1997 e regulamentado pela
Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de 2001, constitui-se no instrumento
da Política Nacional de Recursos Hídricos cuja prerrogativa legal é exclusiva
do comitê. O plano funciona como instrumento que orienta os usos das águas da
bacia. É construído a partir de bases técnicas que avaliam:
•
condições de disponibilidades e de demandas de água;
•
repercussões das demais políticas públicas sobre as águas;
•
prospecção futura dos usos;
•
propostas para criação de áreas sujeitas a restrições de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos (áreas de recargas de aquíferos e de
nascentes, por exemplo); e
•
programas e projetos a serem implementados para solução física e para ações
reguladoras que garantam o cenário pretendido pelo comitê para determinada
bacia.
Destaque
deve ser dado aos aspectos técnicos que a legislação definiu para o plano, o
qual, aprovado, estabelece condições a serem garantidas para as atividades dos
usuários pelos órgãos responsáveis pela regulação do uso das águas. A
legislação determina que o plano deve:
•
apresentar as metas de racionalização de uso, o aumento de quantidade e a
melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
•
estabelecer as condições de operação dos reservatórios; e
•
definir as prioridades de uso para efeito de concessão da outorga de direito de
uso de recursos hídricos.
As
regras definidas no plano devem orientar a atuação da regulação quando do
estabelecimento dos critérios de outorga a serem adotados pelos órgãos gestores
com relação aos diversos usos.
É dever
do comitê, além de aprovar o plano, acompanhar sua implementação para
garantir a efetivação das metas nele estabelecidas, bem como a realização dos
programas nele priorizados. Para tanto, é necessária a existência de mecanismos
que possibilitem tais atividades.
As
agências de água e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos são alguns dos
meios com que devem contar os comitês no acompanhamento e na implementação do
plano. Por falar em cobrança, a aplicação dos recursos arrecadados é
definida pelo comitê, com base nas orientações do plano, para utilização desses
recursos.
Observa-se
que os usos da água são muitas vezes concorrentes e que a água que está
reservada para a agricultura pode comprometer a navegação, ou mesmo a geração
de energia e que o somatório desses usos pode ameaçar a manutenção do
ecossistema aquático. Para prevenir conflitos, o comitê deve promover o debate
e articular a atuação das entidades envolvidas.
Caso os
conflitos não consigam ser evitados, é também o comitê que atua como árbitro,
em uma primeira instância administrativa[i].
Essa arbitragem se dá de forma participativa.
Quem
decide sobre o conflito é o “coletivo”, conforme as regras definidas no
regimento interno do comitê. Portanto, instaurado um conflito, auxiliado por
estudos técnicos sobre a questão, cabe ao plenário do comitê definir a
prioridade do uso e a solução da contenda. Ou seja, partindo de uma base
técnica de avaliação do conflito, é realizada a avaliação política pelo comitê.
De forma pública, transparente e democrática.
Essas
decisões, no entanto, podem ser revistas pelo próprio comitê, ou recorrendo-se
aos conselhos de recursos hídricos, em última instância administrativa,
conforme o domínio das águas em disputa.
Se cabe
ao comitê a arbitragem, o que compete aos órgãos gestores de recursos hídricos?
A
regulação, o poder de polícia, a implementação da decisão: eis sua função
objetiva no cumprimento da decisão pública. Cabe ressaltar que, como o alicerce
da Política Nacional de Recursos Hídricos é um sistema de gerenciamento – o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) –, é necessário que os
órgãos gestores de recursos hídricos estejam bem preparados para exercer não só
as funções há pouco descritas, mas todas aquelas que lhes cabem. Para que as
decisões dos comitês sejam efetivas e o Singreh funcione de forma plena, é
imprescindível que os órgãos gestores estejam adequadamente estruturados.
Outras
atribuições relevantes dos comitês, porém, que necessitam da aprovação dos
conselhos de recursos hídricos competentes, são: o estabelecimento de propostas
sobre usos não outorgáveis ou de pouca expressão; e a proposição de alternativa
de enquadramento dos corpos d’água, que nada mais é do que o estabelecimento
de meta ou o objetivo de qualidade de água (classe) a ser alcançado ou mantido
em um segmento de corpo d’água, de acordo com os usos preponderantes
pretendidos, ao longo do tempo.
Além
dessas atribuições, o comitê deve ser o fórum em que se promova o debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e a articulação das entidades intervenientes. Essa
atribuição será cada vez mais importante com a melhoria da representatividade e
da legitimidade de seus representantes. Esse é um desafio a ser superado a cada
processo eleitoral do comitê.
O
quadro 1, abaixo, apresenta as atribuições dos comitês de bacia previstas em
lei.
Quem
apoia a construção de propostas a serem debatidas nos comitês?
Apesar
de serem entes de Estado, os comitês de bacia não possuem personalidade
jurídica, ou seja, não têm Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pois
suas competências são de cunho deliberativo, propositivo e consultivo, e não
executivo. Para tanto, a legislação criou a figura da Agência de Água, ou Agência
de Bacia[ii],
para dar o suporte técnico ao comitê exercendo, entre outras, a função de
secretaria-executiva. No entanto, essa mesma legislação estabeleceu que a
agência somente será criada quando houver viabilidade financeira de suas
atividades assegurada pela cobrança pelo uso das águas em sua área de atuação.
A cobrança somente tem sido implantada após muito debate na bacia e em poucas
delas se efetivou.
Em
função da inexistência de agências de água (a quem são remetidas, dentre
outras, as competências pela apresentação de propostas técnicas), cria-se uma
dificuldade operacional aos comitês: quem fará as propostas técnicas para
embasar essas decisões? Sem estudos técnicos, como os comitês poderão cumprir
suas atribuições?
Ou
seja, percebe-se aqui uma dificuldade inicial para implantação do Singreh: não
se avança na gestão porque não há estudos técnicos; não se têm estudos técnicos
porque não se avança na implementação dos instrumentos de gestão. Esse problema
tem sido superado, em parte, quando os órgãos gestores de recursos hídricos
disponibilizam os estudos. O fato é que a implantação da cobrança pelo uso da
água e a instalação da Agência de Água colaboram fortemente para que o comitê
exercite suas atribuições de forma plena.
Isso
quer dizer que sem sua Agência de Água o comitê não pode exercer suas
competências? Absolutamente. Como foi dito, a gestão de recursos hídricos no
Brasil é baseada em um sistema em que todos os entes que o compõem devem atuar
em cooperação, de forma coordenada e articulada. Cabe aos órgãos gestores, como
organizações responsáveis pela implementação da política de recursos hídricos,
apoiar os comitês no exercício de suas atribuições, mesmo na inviabilidade da
criação das agências de água – fato que pode estar presente em grande número de
bacias brasileiras.
[i] Primeira
Instância Administrativa: O comitê é o primeiro órgão
administrativo a ser acionado em situação de conflito pelo uso da água. Caso o
conflito não seja dirimido pelo comitê ou caso a decisão não atenda a alguma
das partes envolvidas, cabe recurso ao Conselho de Recursos Hídricos
pertinente, como segunda instância administrativa, hierarquicamente superior ao
comitê. Há sempre a possibilidade de se recorrer a instâncias judiciais,
lembrando que essas têm trâmite diferenciado das instâncias administrativas.
[ii] A Lei nº 9.433/97 introduziu a figura das
Agências de Água que, na maioria das legislações estaduais de recursos
hídricos, são denominadas como Agências de Bacia. Em ambos os casos (União e
estados), as agências têm competências bastante semelhantes, de caráter
eminentemente técnico e executivo.
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POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
A governança da água no Brasil começa com a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, estabelecida na Lei n. 9.433 de 1997, conhecida como "Lei das Águas". Neste marco jurídico, a governança das águas realiza-se de modo descentralizado, com a participação social, envolvimento e negociação dos interessados, tendo como unidade de gestão a bacia hidrográfica. Dessa forma, a cidadania tornou-se o eixo estruturante da governança democrática, o que implica em conhecimento e espaços efetivos de participação. Evidencia-se a importância de propor soluções mais abrangentes, num diálogo entre os setores público, empresarial e representação social, que construa alternativas à crise ambiental global.
Portanto, é fundamental que o geólogo, trabalhando ou não diretamente com a hidrologia, conheça os aspectos mais importantes da Política Nacional de Recursos Hídricos. Abaixo, são apresentados os capítulos iniciais da Lei das Águas, onde estão os aspectos que todos os geólogos deveriam conhecer.
POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e
contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I - assegurar à atual e às
futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e
integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa
contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
IV - incentivar e promover a
captação, a preservação e o aproveitamento de águas
pluviais. (Incluído
pela Lei nº 13.501, de 2017)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE
AÇÃO
Art. 3º Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas
regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos
setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do
solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União
articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de
evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do
solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos
recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e
melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e
projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de
Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o
País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS
DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a
outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final
ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de
água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o
fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido
em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades
de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei,
obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá
preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga
efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos
Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao
Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso
hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta
e cinco anos, renovável.
Art. 18. A outorga não
implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples
direito de seu uso.
PRINCIPAIS AQUÍFEROS BRASILEIROS
São ainda escassos os estudos regionais de aquíferos
no país em função, principalmente, da ausência de programas governamentais de
longo prazo para o setor e da disponibilidade de informações hidrogeológicas.
Apesar disso, com o conhecimento adquirido, foi possível separar as províncias hidrogeológicas e as regiões hidrográficas brasileiras. Para um conhecimento sumário dos principais aquíferos brasileiros, clique AQUI.
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